Correção monetária e juros em pagamentos atrasados | Lei nº 14.905/24
Olá!
A recente sanção da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que uniformiza a aplicação da correção monetária e juros nos pagamentos atrasados de contratos sem taxa combinada pelas partes, também influencia o mercado imobiliário.
Essa mudança tem gerado dúvidas sobre qual taxa de juros deve ser aplicada.
Estamos atuando para garantir que nossa plataforma esteja preparada para atender aos novos requisitos legais até o final de agosto de 2024, para garantir que sua imobiliária continue operando com eficiência, praticidade e em conformidade com a nova legislação.
Sobre a Lei nº 14.905/24
A nova Lei uniformiza correção monetária e juros em pagamentos atrasados.
No caso de taxas de juros e correção monetária quando pré-definidas em convenções dos condomínios ou em contratos, essa legislação não se aplicará.
Porém, quando não são pré-definidas, as taxas serão da seguinte forma:
- Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA-E ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no § 2º do artigo 406 do Código Civil, modificado pela nova lei.
- Juros: serão estabelecidos de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos IPCA-E. Isso está em conformidade com a alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/24.
Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei.
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Atenciosamente,
Superlógica Imobiliárias